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15 Apr 2013 03:21 AM PDT
Se perderem as autárquicas já têm o seu lugar cativo no anterior “emprego”. E
tudo isto perante a lei que, mais uma vez, favorece a classe política.
Costuma-se dizer na gíria popular que quem não arrisca não petisca. Mas há quem arrisque e petisque, seja perdedor ou ganhador. É o caso de 18 – por agora – deputados, número avançado pelo jornal O Diabo, que estão a candidatar-se ás autárquicas deste ano mas que acumulam funções como deputados no Parlamento. Assim, perpetua-se, com a conivência da lei, o lugar no Parlamento caso o deputado perca as eleições autárquicas.
Imagem: Jornal
Alpiarcense
É o caso de Ricardo Rodrigues (PS), Abel Batisca (CDS-PP), Luís Fazenda (BE) e tantos outros. Este parece ser não só um fenómeno da direita mas também na esquerda. Até o deputado Honório Novo (CDU) é candidato à Assembleia Municipal do Porto. Para o comum cidadão, muitas das vezes “testar” um emprego significa deixar o outro. Mais recentemente, não há emprego para procurar nem testar devido à austeridade. Mas, estes deputados podem continuar a “testar” um emprego enquanto outro está assegurado. Ilegal? Não! Mas será justo?Para Vicente Pereira da Silva, membro do Conselho Diretivo do Movimento Revolução Branca, que tem colocado questões e até processos contra a limitação de mandatos nas autarquias, parece não ser. Em comentário sobre este assunto, Vicente Pereira respondeu:
As circunstâncias dos deputados que são indicados pelos respectivos partidos
como candidatos às autarquias são reguladas pela Lei 7/93 e sucessivas
alterações, mais conhecida por Estatuto do Deputados.
Os deputados podem suspender o mandato nos termos do da alínea c) do n.º 1 do Artigo 4, observando o disposto pelo n.º 2 do mesmo artigo, que diz que a suspensão “(…) só é admissível imediatamente após a verificação de poderes pela Assembleia da Republica ou no momento da investidura no respectivo cargo autárquico (…)”. Sinceramente, esta lei parece-me ser omissa no que respeita ao período entre a formalização do deputado como candidato e a sua eleição ou derrota nas autárquicas. Principalmente, neste último caso, não sendo claro se a suspensão é considerada como temporária, que, como tal, ficaria sob o alcance do Artigo 5º. Este artigo diz que só as situações previstas pelo n.º 2, alíneas “a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem superior a 180 e b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade”, do n.º 2 é que não “(…) implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.” (n.º 4). No período em que são candidatos, tendo suspendido o cargo para o efeito, não ganham pelos dois lados, nem virão a ser remunerados pelos dois cargos, uma vez que a suspensão do mandato de deputado pode vir a ser apenas temporária (se este não ganhar as eleições autárquicas), ou passar a definitiva caso ganhe, e aceite o cargo, pois passará a verificar-se a incompatibilidade prevista pela alínea g), do n.º 1 do Artigo 20º. Neste contexto, o que considero ser mais reprovável, moral e eticamente, é que os deputados candidatos que percam as eleições autárquicas podem regressar ao seu lugar na Assembleia da República. Ora, o período da legislatura é de 4 anos e os deputados sabem-no. Assim, ao serem legitimamente escolhidos pelos respectivos partidos como candidatos a outros órgãos, nomeadamente às autarquias, durante a legislatura para a qual foram eleitos, deviam aceitar os consequências dessa escolha e, no caso duma derrota, e não deviam regressar ao cargo que prescindiram. Este é outro dos mecanismos que impede a renovação de políticos, pois trata-se dum sistema de escolha privada. Para além disso, o lugar está sempre garantido. E assim vai a política em Portugal. |
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