Posted:
05 May 2013 04:12 PM PDT
Desde quando resolvi navegar e postar sobre a
Deep Web, confesso que não tenho encontrado muito tempo para poder explorar este
território, que por muitos, desconhecido...
Minha intenção, não é
divulgar mitos e lendas da Deep Web como demônios, monstros, bonecas humanas,
extraterrestres, e demais 'estórias' de terror, que já lotam a Surface, apenas
para criar polêmica e uma certa curiosidade infantil nas pessoas ...
E
outro fato, é que na Deep Web, se você está interessado em materiais sérios, é
uma área muito cuidadosa... É fácil apenas, qualquer um de nós, explora-la de
forma anônima, mas divulgar aqui, materiais sérios e importantes (como por
exemplo, denúncias sobre governos), isso requer exposição...
Apesar
disso, quero repassar o que foi enviado a mim...
É um site destinado a
downloads de E-books para sobrevivência a crises nucleares, ataques terroristas,
desastres naturais e todos os tipos de problemas nos quais alguém possa se
meter. É muito interessante.
Segue o link : http://fglnb2u7zintyc5q.onion/ebooks/ (Obs:
É possível acessar utilizando apenas o navegador 'Tor').
|
Posted:
04 May 2013 10:29 PM PDT
Assim como existe nos EUA, o DHS - "Homeland Security", Dilma
também está organizando seu exército interno para se "proteger" dos próprios
cidadãos brasileiros, e também, para agir conforme lhe for conveniente. É a
Força Nacional de Segurança Pública, que já existia, mas agora, muito
mais tirânica e inconstitucional...
O que estaria por vir? Alguma
crise?
Instituída por César Augusto, primeiro dos grandes imperadores de
Roma, a Guarda Pretoriana foi um corpo militar especial, destacado das legiões
romanas ordinárias, que serviu aos interesses pessoais dos imperadores e à
segurança de suas famílias. Era formada por homens experientes, recrutados entre
os legionários do exército romano que demonstrassem maior habilidade e
inteligência no campo de batalha. No seu longo período de existência (mais de
três séculos) a Guarda notabilizou-se por garantir a estabilidade interna de
diversos imperadores, reprimindo levantes populares e realizando incursões
assassinas em nome da governabilidade do império.
Passou quase
despercebido mas, há algumas semanas, a Presidência da República publicou no
Diário Oficial o decreto n.º 7.957/2013,
que, dentre outros, alterou o decreto
de criação da Força Nacional de Segurança Pública. A partir daí, o Executivo
passou a contar com sua própria força policial, a ser enviada e “aplicada” em
qualquer região do país ao sabor de sua vontade.
Numa primeira análise, chamou a atenção de alguns
jornalistas e profissionais da causa ambiental a criação da “Companhia de
Operações Ambientais da Força Nacional de Segurança Pública”. Essa nova divisão
operacional dentro da Força Nacional terá por atribuições: apoiar ações de
fiscalização ambiental, atuar na prevenção a crimes ambientais, executar tarefas
de defesa civil, auxiliar na investigação de crimes ambientais, e, finalmente,
“prestar auxílio à realização de levantamentos e laudos técnicos sobre impactos
ambientais negativos”.
Não é preciso lembrar que uma das notícias mais
importantes da semana passada foi o envio de tropas militares da Força Nacional
de Segurança Pública para os municípios de Itaituba e Jacareacanga, no sudoeste
paraense. O objetivo da incursão militar, solicitada pelo ministro das Minas e
Energia, Edison Lobão, é exatamente “apoiar” (leia-se: garantir pela força) o
trabalho de 80 técnicos contratados pela Eletronorte para os levantamentos de
campo necessários à elaboração do Estudo de Impacto Ambiental dos projetos de
barramento do rio Tapajós, para fins de aproveitamento hídrico (construção de
hidrelétricas, pelo menos 7 delas).
Inconstitucionalidade A criação
dessa companhia especial, seguida da operação de guerra que invadiu terras,
inclusive áreas de caça das aldeias indígenas do povo Munduruku, acabou por
obscurecer outra pequena alteração efetuada pela Presidência no ato de criação
da Força Nacional (decreto 5.289/2004),
mais especificamente sobre a legitimidade para solicitar o auxílio dessa
tropa.
O art. 4º do decreto original tinha a seguinte redação: “Art.
4º A Força Nacional de Segurança Pública poderá ser empregada em qualquer parte
do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador
de Estado ou do Distrito Federal.
Após a alteração, passou a vigorar
assim: “Art. 4º A Força Nacional de Segurança Pública poderá ser empregada em
qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do
respectivo Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Ministro de
Estado.”
A partir de agora, qualquer ministro pode solicitar o emprego da
Força Nacional para defender os interesses do governo federal, sem a necessidade
de qualquer autorização judicial, nem mesmo aquiescência do governo do
estado
A inclusão dessas cinco palavras mágicas ao final do artigo 4º
acabou por subverter por completo a razão de ser do decreto e, de quebra, burlou
as determinações da Constituição Federal sobre a repartição de responsabilidades
entre os entes da Federação (municípios, estados e União), o que pode ser
considerado inclusive como quebra do pacto federativo. A partir de agora,
qualquer ministro de Estado (todos eles subordinados à Presidência) pode
solicitar ao Ministério da Justiça o emprego da Força Nacional de Segurança
Pública em qualquer parte do país, para defender os interesses do governo
federal, sem a necessidade de qualquer autorização judicial, nem mesmo
aquiescência do governo do estado em questão.
Para entender melhor a
gravidade da situação, é preciso ter em mente que a Força Nacional de Segurança
Pública não é uma polícia, mas um “programa de cooperação federativa” (art. 1º
do decreto),
ao qual podem aderir livremente os governos estaduais, e cujo objetivo é a
“preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio” em
situações excepcionais em que as polícias militares dos estados necessitem, e
peçam, o apoio de tropas vindas de outros estados. Isso porque a Constituição
Federal determina que a responsabilidade por “polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública” é das polícias militares dos estados, subordinadas
aos respectivos governadores (art. 144, §§ 4º e 5º). À União restam duas
possibilidades: intervenção federal no estado (art. 34), ou decreto de estado de
defesa (art.136), ambas situações excepcionalíssimas de garantia da segurança e
integridade nacionais, em que serão acionadas as Forças Armadas (Exército,
Marinha e Aeronáutica).
A chave para compreender a mudança é que, até o
mês passado, era preciso “solicitação expressa do respectivo Governador de
Estado ou do Distrito Federal” para motivar o envio da Força Nacional de
Segurança Pública a qualquer parte do país, por tratar-se essencialmente de um
programa de cooperação federativa entre estados e União.
Esse
contingente militar de repressão poderá ser usado contra populações
afetadas pelas diversas obras de interesse do Governo
Agora não mais.
A recente alteração do art. 4º do decreto5.289/2004,
transformou a Força Nacional de Segurança Pública na nova Guarda Pretoriana da
presidente Dilma Rousseff. Retirou das mãos dos estados a responsabilidade pela
polícia ostensiva e preservação da ordem pública, nos locais em que os ministros
entenderem ser mais conveniente a atuação de uma força controlada pelo Governo
Federal. Esse contingente militar de repressão poderá ser usado contra
populações afetadas pelas diversas obras de interesse do Governo, que lutam pelo
direito a serem ouvidas sobre os impactos desses projetos nas suas próprias
vidas e no direito à existência digna, tal como já está ocorrendo com os
ribeirinhos e indígenas do rio Tapajós.
Não por acaso, essa profunda
alteração no caráter da Força Nacional foi levada a cabo sem maiores alardes, no
corpo de um decreto
que tratava de outros assuntos. A inconstitucionalidade do ato é evidente, viola
uma série de regras e princípios constitucionais além de atentar contra o
próprio pacto federativo, um dos poucos alicerces da jovem república
brasileira.
Via: http://reporterbrasil.org.br/
|