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04 Jun 2013 05:58 PM PDT
O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), disse que vai pôr em
votação a versão da senadora — ora ministra da Cultura Caxirola, Marta Suplicy —
da PLC 122, apelidada de “Lei Anti-Homofobia”. Renan descobriu os benefícios da
“pauta progressista”. Ajudam a dar uma ajeitada em sua biografia. Muito
bem.
Marta fez a sua própria versão do texto, mais amena do que aquela
que foi discutida na Câmara, o que não quer dizer que seja aceitável. A zerda no
Brasil é que ninguém lê nada, nem bula de remédio — dia desses, se não tomo
cuidado, teria entrado pelo cano… A esta altura, alguém estaria dizendo: “Ah,
ele até que tinha algo de bom… Não muito, mas tinha…”. Pois é. Li e fiz a coisa
certa.
O projeto da senadora Marta Suplicy existe e tem de ser lido. Já
escrevi
a respeito no dia 16 de maio de 2002. E NÃO! ELE NÃO É BOM, ELE NÃO É
DEMOCRÁTICO, ELE NÃO É ACEITÁVEL. E vou demonstrar por quê.
Vocês perceberão que não se trata de matéria de opinião. Pouco
me importa, neste caso, quem pensa o quê. Interessa-me saber como a alegada
defesa dos gays e o alegado combate à homofobia se casam com os direitos
assegurados na Constituição a TODOS OS INDIVÍDUOS. Prestem muita atenção! O que
Marta espertamente tentou fazer foi dar um truque nas igrejas cristãs, que eram
claramente perseguidas na primeira versão da proposta. Na segunda, o risco é
amenizado, embora continue presente. O texto continua autoritário para cristãos
e não cristãos, como verão..
A dita Lei Anti-Homofobia é um coquetel de
inconstitucionalidades. Isso não quer dizer que, se submetida à análise do
Supremo (caso aprovada no Congresso), não vá ser considerada mais um primor do
direito criativo, uma área em que o Brasil está virando craque. Marta já afirmou
que é preciso haver pressão da sociedade para aprovar a tal lei. “Pressão da
sociedade” significa a organização de grupos da militância gay em favor da lei —
e, obviamente, o silêncio de quem é contra. E é evidente que se pode ser contra
não por preconceito contra os gays, mas porque a lei ofende o bom senso e cria
uma casta de aristocratas sob o pretexto de combater a homofobia.
Como
sempre faço, exponho a lei que está sendo discutida, em vez de escondê-la, como
faz a maioria. Abaixo, segue em azul a proposta de Marta, que está no Senado.
Atenção! O QUE VAI EM VERMELHO SÃO AS INOVAÇÕES PROPOSTAS POR MARTA. O QUE VAI
EM AZUL JÁ ESTÁ NA LEI e remete a artigos do Código Penal. Eu decidi publicar a
versão completa para que fique claro do que estamos falando. Se quiser, veja a
íntegra antes de ler o comentário que faço.
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 122, DE 2006
Define os
crimes resultantes de preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de
gênero, altera o Código Penal e dá outras providências.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei define crimes resultantes de preconceito
de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero. Art. 2º Para efeito desta
Lei, o termo sexo refere-se à distinção entre homens e mulheres; orientação
sexual, à heterossexualidade, homossexualidade ou bissexualidade; e identidade
de gênero, à transexualidade e à travestilidade. Art. 3º O disposto nesta Lei
não se aplica à manifestação pacífica de pensamento decorrente da fé e da moral
fundada na liberdade de consciência, de crença e de religião de que trata o
inciso VI do art. 5º da Constituição Federal.
Discriminação no mercado de
trabalho Art. 4º Deixar de contratar ou nomear alguém ou dificultar sua
contratação ou nomeação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto
de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade
de gênero: Pena — reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único. Nas
mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional,
confere tratamento diferenciado ao empregado ou servidor, motivado por
preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de
gênero.
Discriminação nas relações de consumo Art. 5º Recusar ou
impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou
negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero: Pena — reclusão, de um a três
anos.
Discriminação na prestação de serviço público Art. 6º Recusar ou
impedir o acesso de alguém a repartição pública de qualquer natureza ou
negar-lhe a prestação de serviço público motivado por preconceito de sexo,
orientação sexual ou identidade de gênero: Pena — reclusão, de um a três
anos.
Indução à violência Art. 7º Induzir alguém à prática de
violência de qualquer natureza, motivado por preconceito de sexo, orientação
sexual ou identidade de gênero: Pena — reclusão, de um a três
anos.
Art. 8º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código
Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61 São
circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o
crime: I – a reincidência; II – ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a
impunidade ou vantagem de outro crime; c) à
traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou
ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro
meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou
cônjuge; f) com abuso de autoridade ou
prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou
com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo,
ofício, ministério ou profissão; h) contra
criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da
autoridade; j) em ocasião de incêndio,
naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada. m) motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero.”
“Art.
121 Matar alguém: Pena — reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte)
anos. (…) § 2º Se o homicídio é
cometido: I – mediante paga ou promessa de
recompensa, ou por outro motivo torpe; II –
por motivo fútil; III – com emprego de
veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou
de que possa resultar perigo comum; IV – à
traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte
ou torne impossível a defesa do ofendido; V
– para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro
crime: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30
(trinta) anos. (…) VI – motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero.
“Art.
129 Ofender a integridade corporal ou a
saúde de outrem: Pena — detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano. § 12. Aumenta-se a
pena de um terço se a lesão corporal foi motivada por preconceito de sexo,
orientação sexual ou identidade de gênero.”
“Art. 136 Expor a perigo
a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim
de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou
cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado,
quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou
multa. § 1º – Se do fato resulta lesão
corporal de natureza grave: Pena – reclusão,
de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 2º – Se
resulta a morte: Pena – reclusão, de 4
(quatro) a 12 (doze) anos. § 3º Aumenta-se a
pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze)
anos, ou é motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de
gênero.”
“Art. 140 Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro: Pena – detenção, de 1 (um) a 6
(seis) meses, ou multa. § 1º – O juiz pode
deixar de aplicar a pena: I – quando o
ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra
injúria. § 2º – Se a injúria consiste em
violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se
considerem aviltantes: Pena — detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da penacorrespondente à
violência. § 3º Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem,
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, sexo, orientação sexual ou
identidade de gênero:
“Art.
286 Incitar, publicamente, a prática de
crime: Pena – detenção, de 3 (três) a 6
(seis) meses, ou multa. Apologia de crime ou
criminoso Parágrafo único. A pena é aumentada
de um terço quando a incitação for motivada por preconceito de sexo, orientação
sexual ou identidade de gênero”
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Voltei Muito bem! A lei já enrosca numa
questão de linguagem no Artigo 2º. O Vocabulário Ortográfico da Língua
Portuguesa registra, sim, “transexualidade” e “travesti”, mas não abriga a
“travestilidade”, seja lá o que isso queira dizer na linguagem militante ou no
vocabulário da senadora.
Um homem que não seja habitualmente um
“travesti” pode estar em “situação de travestilidade” transitória, por
exemplo??? Deu na veneta do sujeito, ele vestiu um tubinho listrado e saiu por
aí; em vez de Parati, resolveu tomar chá com torrada; em vez do canivete no
cinto, um leque na mão… Lembram-se do cartunista Laerte, que é homem (sexo),
diz-se bissexual (orientação) e, vestido de mulher, tentou usar um banheiro para
mulheres (naquele dia, dividia o ambiente com uma criança do sexo feminino)?
Aquilo era exercício de “travestilidade”? Sigamos.
O Artigo 3º — e os
militantes xiitas já ficaram bastante irritados com ele — tenta minimizar a
reação negativa da “bancada cristã” no Congresso. Especifica que o que vai na
lei não se aplica à “manifestação pacífica do pensamento” em razão da crença,
religião etc. Huuummm… A questão é saber quando um pensamento é considerado
“pacífico” ou não. Quem decide isso? “Ah, é o juiz!” Certo! Com base em qual
código, em qual receita, em qual bula? Ocorre que a agressão à liberdade
religiosa, minimizada no texto do Senado, era apenas um dos problemas da lei. Os
outros continuam.
Mercado de trabalho Peguemos a questão da
“discriminação no mercado de trabalho”. O diretor ou diretora de uma escolinha
infantil, por exemplo, que rejeite um(a) professor(a) que se encaixe no grupo da
“transexualidade” ou da “travestilidade” pode pegar até três anos de cadeia. Em
caso de denúncia, o diretor ou diretora da escolinha teria de provar que só não
contratou a tia Jehssyka — que, na verdade, era o tio Waldecyr — por motivos
técnicos. A eventual consideração de que uma criança de quatro ou cinco anos não
está, digamos, preparada para entender a “travestilidade” — que nem o
Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa abriga — não pode, evidentemente,
ser levada em conta.
Nessa e nas demais situações previstas na “lei”, a
pessoa acusada terá de produzir a chamada “prova negativa” — vale dizer,
demonstrar que não agiu movido pelo preconceito. Vamos adiante.
Que tal
pensar um pouquinho no Artigo 5º? Transcrevo: “Art. 5º Recusar ou impedir o
acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe
atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade
de gênero: Pena — reclusão, de um a três anos.”
Leio e me contam que
são cada vez mais frequentes as lojas de roupas femininas sem provadores. Como é
um ambiente para mulheres, elas vão pondo e tirando peças por ali mesmo, entre
as araras e os armários, ficando nuas ou seminuas (pare de ficar sonhando,
leitor heterossexual reacionário e fascista e pouco afeito à diversidade, como
acusou uma pesquisa da UFMG!!!!). Mas nada de impedir o Laerte (tomo-o como uma
metonímia) — aquele que, em situação de travestilidade, quis dividir o banheiro
feminino com uma mulher e uma criança — de fazer o mesmo, entenderam? Se ele
quiser ficar pelado ali no meio da mulherada, expondo os seus balangandãs,
estará protegido por uma lei! Ou é isso ou cana de três anos para a funcionária
da loja que tentar impedi-lo de exercer a sua “travestilidade”! E se, por
qualquer razão, o homem (sexo), bissexual (orientação) e travesti (identidade)
tiver uma ereção, ainda que involuntária (vocês sabem, isso acontece), em meio a
calcinhas e sutiãs? Um pênis, como a rosa de Gertrude Stein, é um pênis é um
pênis. Nem Marta Suplicy, que, nos tempos de sexóloga, associava o dito órgão
viril a uma varinha de fada, consegue mudar isso! O sujeito em situação de
“travestilidade” poderá ser acusado de assédio, por exemplo, ou isso também
seria discriminação de identidade? A lei não resiste às regras dos voos
domésticos nos aviões brasileiros. Costuma-se reservar um dos banheiros só para
mulheres. Digam-me: o homem que declara se sentir mulher pode usá-lo ou não?
Estamos diante de um problema até filosófico: o que quer que um indivíduo pense
sobre si mesmo altera efetivamente o mundo físico que o rodeia?
Código
Penal O texto muda ainda seis artigos do Código Penal. Se aprovada a proposta
de dona Marta Suplicy, o Brasil estará dizendo ao mundo que matar um gay é coisa
muito mais grave do que matar um heterossexual — ou, se quiserem, o contrário:
matar um heterossexual é coisa muito menos grave do que matar um gay.
Vejam lá: qualquer crime, segundo a redação proposta para o Artigo 61,
terá pena agravada quando praticado em razão da orientação ou identidade sexual,
valendo, com já disse, mesmo para o caso de homicídio (Artigo 121). Ofender a
integridade ou a saúde de alguém (Art. 129) dá de três meses a um ano de cana.
No caso de ser um gay, um terço a mais de pena. Ou mesmo vale para o caso de
expor uma pessoa a riscos (Art. 136) ou injúria (Art. 140). Em suma, tudo aquilo
que já é crime passa a ser “ainda mais crime” caso se acuse o criminoso de ter
agido em razão do preconceito.
Pressão Marta pede a “pressão popular”
— que, na verdade, é pressão da militância porque sabe que, caso a lei seja
conhecida em seus detalhes e implicações, não seria aprovada de jeito nenhum. Os
tempos são favoráveis a reparações dessa natureza. A imprensa é majoritariamente
favorável ao texto e tende a satanizar os que o criticam, como se fossem
porta-vozes do mundo das trevas — e não da velha e boa igualdade dos homens e
mulheres perante a lei (pouco importa o que façam de sua sexualidade). Se há
preconceito e discriminação, é preciso resolver a questão com educação, não com
a aprovação de uma Lei de Exceção, que cria uma casta de indivíduos
especialmente protegidos.
Fantasia estatística Ocorre que a militância
gay consegue vender fantasias como se fossem provas irrefutáveis de que o Brasil
é o país mais homofóbico do mundo. Uma delas é o tal “número de homossexuais
assassinados por ano”. Em 2010, segundo os próprios militantes, foram 260.
Duvido que esse dado esteja correto! DEVE SER MUITO MAIS DO QUE ISSO. Sabem por
quê? Em 2010, mais de 50 mil brasileiros foram assassinados. Dizem os militantes
que são 10% os brasileiros gays. Logo, aqueles 260 devem ser casos de
subnotificação. O que é um escândalo no Brasil é o número de homicídios em si,
isto sim, pouco importa o que o morto fazia com o seu bingolim quando
vivo.
Mas seria interessante estudar mesmo esse grupo de 260. Aposto que
a larga maioria era composta de homens. O assassinato de lésbicas é coisa rara.
Houvesse um preconceito tão arraigado a ponto de se matar alguém em razão de sua
orientação, haveria um quase equilíbrio entre os dois grupos. Mas não há! A
maioria é composta de homens homossexuais assassinados por… michês! Que também
são homossexuais — ou, por acaso, não são? Muitos dos crimes atribuídos à
chamada homofobia são praticados por… homossexuais. Eu diria que são ocorrências
que se encaixam em outro escaninho da experiência humana: a prostituição. A
propósito: um gay que matasse outro em razão de uma treta qualquer poderia ser
enquadrado na Lei Anti-Homofobia? Outra ainda: o michê que matasse seu cliente
teria a pena agravada, certo? E o contrário? E se o cliente matasse o michê?
Esse crime não é de intolerância?
Reitero: o que é um escândalo, o que é
inaceitável, o que é um absurdo é haver mais de 50 mil homicídios por ano no
país, incluindo o de homossexuais, sim, que certamente não se limitam a 260,
dado o número provável de gays no país. Mas convém não tomar como expressões do
preconceito algumas ocorrências que decorrem do estilo de vida. Se a sexualidade
não é uma escolha, o estilo é.
Não é correto tomar comportamentos que são
marginais — que se situam à margem, entenda-se — como parâmetro para elaborar
políticas públicas. A chamada lei de combate à homofobia constitui, isto sim,
uma lei de concessão de privilégios. Não será pela via cartorial que se vai
reeducar a sociedade. Seu efeito pode ser contraproducente: a menos que haja
imposição de cotas nas empresas, aprovada a lei da homofobia, pode é haver
restrições à contratação de homossexuais em determinados setores da economia —
em alguns, eles já são maioria. Afinal, sempre que um homossexual for demitido,
haverá o risco da acusação: “Homofobia”! E lá vai o acusado ter de provar que
não é culpado.
Só as sociedades totalitárias obrigam os indivíduos a
provar que não têm culpa!
Por Reinaldo Azevedo
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